quarta-feira, 14 de junho de 2017

GRANJA | VEREADORA PODE PERDER O MANDATO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA

A Vereadora Paloma Aguiar protocolou requerimento solicitando a exoneração do agente político que ocupa a pasta da Secretaria de Saúde sem provas ou justificativa plausível. No requerimento a parlamentar acusou a Secretária da prática de crime de prevaricação, incorrendo, assim, em calúnia, já que nenhuma de suas alegações possui sustentáculo probatório.

Ocorre que no mesmo dia em horários próximos a parlamentar apresentou e protocolou outro requerimento de nº 33 com assinatura diametralmente oposta a grafia aposta no requerimento nºA Vereadora Paloma Aguiar protocolou requerimento solicitando a exoneração do agente político que ocupa a pasta da Secretaria de Saúde sem provas ou justificativa plausível. No requerimento a parlamentar acusou a Secretária da prática de crime de prevaricação, incorrendo, assim, em calúnia, já que nenhuma de suas alegações possui sustentáculo probatório.


Ocorre que no mesmo dia em horários próximos a parlamentar apresentou e protocolou outro requerimento de nº 33 com assinatura diametralmente oposta a grafia aposta no requerimento nº 34, o que denota a presumível prática de crime.

Diante das evidências claras de ilicitude a Procuradora Jurídica da Câmara exarou parecer no sentido de apurar os indícios de falsificação, consubstanciados na provável prática de crime de falsificação de documento, falsidade ideológica e uso de documento falso, tipificados nos artigos 297, 299 e 304 do Código Penal, recomendando a Casa Legislativa respectiva a proceder com as medidas cabíveis, inclusive, com a cientificação ao Ministério Público Estadual para apuração das eventuais ilicitudes e responsabilidades, que deverão ser constatadas com a realização de exame grafotécnico.

Se tais ilicitudes ficarem comprovadas a Vereadora além de responder criminalmente, em eventual concurso com outros envolvidos, poderá perder o mandato respectivo por quebra de decoro parlamentar.
 34, o que denota a presumível prática de crime.

Diante das evidências claras de ilicitude a Procuradora Jurídica da Câmara exarou parecer no sentido de apurar os indícios de falsificação, consubstanciados na provável prática de crime de falsificação de documento, falsidade ideológica e uso de documento falso, tipificados nos artigos 297, 299 e 304 do Código Penal, recomendando a Casa Legislativa respectiva a proceder com as medidas cabíveis, inclusive, com a cientificação ao Ministério Público Estadual para apuração das eventuais ilicitudes e responsabilidades, que deverão ser constatadas com a realização de exame grafotécnico. COMPARATIVO DOS REQUERIMENTOS ABAIXO:

Se tais ilicitudes ficarem comprovadas a Vereadora além de responder criminalmente, em eventual concurso com outros envolvidos, poderá perder o mandato respectivo por quebra de decoro parlamentar.
VEJA REQUERIMENTOS ABAIXO:



FONTE: Impacto  http://www.impactogranja.com/?p=38873

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