A
Vereadora Paloma Aguiar protocolou requerimento solicitando a exoneração do
agente político que ocupa a pasta da Secretaria de Saúde sem provas ou
justificativa plausível. No requerimento a parlamentar acusou a Secretária da
prática de crime de prevaricação, incorrendo, assim, em calúnia, já que nenhuma
de suas alegações possui sustentáculo probatório.
Ocorre
que no mesmo dia em horários próximos a parlamentar apresentou e protocolou
outro requerimento de nº 33 com assinatura diametralmente oposta a grafia
aposta no requerimento nºA
Vereadora Paloma Aguiar protocolou requerimento solicitando a exoneração do
agente político que ocupa a pasta da Secretaria de Saúde sem provas ou
justificativa plausível. No requerimento a parlamentar acusou a Secretária da
prática de crime de prevaricação, incorrendo, assim, em calúnia, já que nenhuma
de suas alegações possui sustentáculo probatório.
Ocorre
que no mesmo dia em horários próximos a parlamentar apresentou e protocolou
outro requerimento de nº 33 com assinatura diametralmente oposta a grafia
aposta no requerimento nº 34, o que denota a presumível prática de crime.
Diante
das evidências claras de ilicitude a Procuradora Jurídica da Câmara exarou
parecer no sentido de apurar os indícios de falsificação, consubstanciados na
provável prática de crime de falsificação de documento, falsidade ideológica e
uso de documento falso, tipificados nos artigos 297, 299 e 304 do Código Penal,
recomendando a Casa Legislativa respectiva a proceder com as medidas cabíveis,
inclusive, com a cientificação ao Ministério Público Estadual para apuração das
eventuais ilicitudes e responsabilidades, que deverão ser constatadas com a
realização de exame grafotécnico.
Se
tais ilicitudes ficarem comprovadas a Vereadora além de responder
criminalmente, em eventual concurso com outros envolvidos, poderá perder o
mandato respectivo por quebra de decoro parlamentar.
Diante
das evidências claras de ilicitude a Procuradora Jurídica da Câmara exarou
parecer no sentido de apurar os indícios de falsificação, consubstanciados na
provável prática de crime de falsificação de documento, falsidade ideológica e
uso de documento falso, tipificados nos artigos 297, 299 e 304 do Código Penal,
recomendando a Casa Legislativa respectiva a proceder com as medidas cabíveis,
inclusive, com a cientificação ao Ministério Público Estadual para apuração das
eventuais ilicitudes e responsabilidades, que deverão ser constatadas com a
realização de exame grafotécnico. COMPARATIVO DOS REQUERIMENTOS ABAIXO:
Se
tais ilicitudes ficarem comprovadas a Vereadora além de responder
criminalmente, em eventual concurso com outros envolvidos, poderá perder o
mandato respectivo por quebra de decoro parlamentar.
FONTE: Impacto http://www.impactogranja.com/?p=38873
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